Alto renome e marca notoriamente conhecida: o clube fechado da propriedade industrial

Duas exceções escapam do princípio da especialidade: a marca de alto renome, que é protegida em todos os ramos de atividade, e a marca notoriamente conhecida, que é protegida no seu ramo mesmo sem registro no Brasil. Ambas são raras, exigem prova pesada e mostram o que separa um nome conhecido de uma marca com poder jurídico.
- Alto renome, artigo 125 da Lei 9.279/96: proteção em todos os ramos, mediante registro no Brasil e reconhecimento pelo INPI.
- Notoriamente conhecida, artigo 126: proteção no próprio ramo, independentemente de registro no Brasil, com base na Convenção da União de Paris.
- O reconhecimento de alto renome tem prazo de validade e precisa ser renovado.
- A prova é quantitativa: alcance, investimento, tempo de mercado e reconhecimento espontâneo do público.
O sistema brasileiro parte de um princípio simples: a marca é protegida no segmento em que foi registrada. Uma empresa de parafusos e uma de sorvetes podem conviver com o mesmo nome, porque o consumidor não confunde uma com a outra.
Há duas exceções a essa regra, e as duas costumam ser confundidas entre si.
Marca de alto renome
Está no artigo 125 da Lei 9.279/96: à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial em todos os ramos de atividade.
Dois pressupostos, portanto. O primeiro é registro no Brasil. O segundo é o reconhecimento formal desse status pelo INPI, obtido por procedimento próprio e sustentado por um volume expressivo de provas.
O que se demonstra:
- Reconhecimento da marca por parcela ampla do público em geral, e não só pelos consumidores do segmento.
- Qualidade, reputação e prestígio associados ao sinal.
- Tempo de uso continuado no mercado brasileiro.
- Volume de investimento em publicidade e alcance das campanhas.
- Abrangência territorial das vendas e presença em canais relevantes.
- Pesquisas de opinião conduzidas com metodologia aceita.
O reconhecimento não é vitalício. Ele tem prazo de vigência e precisa ser renovado, com nova demonstração de que as condições continuam presentes. O grupo de marcas com esse status no Brasil é reduzido, e inclui nomes conhecidos de todo brasileiro em setores como bebidas, alimentos, higiene, cosméticos e vestuário.
Marca notoriamente conhecida
É outra coisa. O artigo 126 traz para o direito brasileiro o artigo 6º bis da Convenção da União de Paris: a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
Ou seja, uma marca estrangeira consagrada no seu setor pode impedir o registro de sinal idêntico ou semelhante no Brasil naquele mesmo ramo, ainda que nunca tenha depositado nada por aqui. O INPI pode inclusive indeferir de ofício pedido que reproduza marca notoriamente conhecida.
A diferença crucial: a proteção é limitada ao ramo de atividade. Não se estende a todas as classes, como no alto renome.
| Critério | Alto renome | Notoriamente conhecida |
|---|---|---|
| Base legal | Artigo 125 da LPI | Artigo 126 da LPI e CUP, artigo 6º bis |
| Exige registro no Brasil | Sim | Não |
| Alcance da proteção | Todos os ramos de atividade | Apenas o próprio ramo |
| Reconhecimento | Procedimento próprio no INPI, com prazo de validade | Aferido no caso concreto, em oposição, nulidade ou de ofício |
| Prova | Reconhecimento pelo público em geral | Reconhecimento no setor específico |
O que essas exceções ensinam a quem não é gigante
Alto renome não é meta realista para a maior parte das empresas, e nem precisa ser. O que interessa é o mecanismo por trás dele.
Marcas alcançam esse patamar porque fizeram, durante décadas, o que qualquer empresa pode começar a fazer hoje:
- 01Registraram cedo, antes de investir pesado em comunicação.
- 02Registraram em mais de uma classe, cobrindo o presente e o futuro previsível.
- 03Usaram a marca de forma consistente e documentada, sem trocar de identidade a cada dois anos.
- 04Defenderam o sinal contra imitações desde o começo, quando a defesa ainda era barata.
- 05Trataram a marca como ativo contábil e estratégico, não como despesa administrativa.
Nenhuma marca vira patrimônio por acaso. Vira porque alguém protegeu antes de precisar.
A diluição, que é o risco silencioso
Marcas fortes enfrentam um problema que as pequenas não têm: o uso do nome por terceiros em ramos distantes vai corroendo a distintividade do sinal, até que ele perca a capacidade de identificar uma origem única.
É por isso que empresas com marcas relevantes mantêm rotinas de vigilância permanente, opondo-se a pedidos semelhantes antes que se tornem registros concedidos. A defesa mais eficiente continua sendo a oposição dentro dos sessenta dias após a publicação.
Esse é o serviço que a ABS Brands presta com o monitoramento contínuo: acompanhamento das publicações semanais do INPI e alerta imediato quando um pedido semelhante ao seu aparece.
Se a sua marca ainda nem chegou ao registro, o ponto de partida é outro e é mais simples. Comece pela pesquisa de viabilidade gratuita.
Perguntas frequentes
O que é uma marca de alto renome?
É a marca registrada no Brasil que, por reconhecimento amplo do público, prestígio e tradição, recebe do INPI um status especial previsto no artigo 125 da Lei 9.279/96, com proteção em todos os ramos de atividade.
Qual a diferença entre alto renome e marca notoriamente conhecida?
O alto renome exige registro no Brasil e reconhecimento formal pelo INPI, e protege em todos os ramos. A marca notoriamente conhecida dispensa registro no país e protege apenas dentro do seu próprio ramo de atividade, com base na Convenção da União de Paris.
Como uma marca consegue o reconhecimento de alto renome?
Por meio de procedimento específico no INPI, com apresentação de provas robustas de reconhecimento pelo público em geral, tempo de mercado, investimento publicitário, abrangência territorial e pesquisas de opinião. O reconhecimento tem prazo de validade e precisa ser renovado.
Minha marca pequena pode se tornar de alto renome?
O status é excepcional e exige reconhecimento nacional pelo público em geral. Para a maioria das empresas, o caminho relevante é outro: registrar cedo nas classes corretas, usar de forma consistente e monitorar pedidos semelhantes para se opor dentro do prazo.



